Atuação das partes e dos terceiros nos recursos repetitivos julgados pelo STJ
Na vigência do CPC de 1973, a Lei Federal 11.672/2008 instituiu o procedimento de julgamento de recursos repetitivos como técnica de julgamento por amostragem de recursos sobre a mesma questão de direito. Mais tarde, o CPC de 2015 consolidou um sistema de construção de padrões decisórios vinculantes para juízes e tribunais, ampliando os mecanismos para a sua criação, dentre eles, o julgamento por amostragem para fixar teses jurídicas em demandas massificadas ou isomórficas, mediante a seleção de recursos que representem adequadamente a controvérsia.
Além de preservar a jurisprudência uniforme, a segurança jurídica e a isonomia, os julgamentos repetitivos buscam garantir agilidade e eficiência no tratamento da litigiosidade. As matérias submetidas a esse rito possuem relevantes consequências sociais, seja pela matéria discutida, seja pela quantidade de processos impactados pela tese fixada.
Por isso, é fundamental a existência de participação efetiva, não apenas das partes dos processos de origem, como também de terceiros que tenham interesse no julgamento e/ou possam contribuir para a fixação da tese. O rito dos repetitivos foi moldado justamente para garantir um contraditório qualificado, diverso e efetivo, com o propósito de legitimar e de aperfeiçoar a construção da tese jurídica vinculante.
Para aferir os impactos dessa sistemática na prática, o coletivo Processualistas iniciou, em agosto de 2020, o Observatório de Pesquisa voltado ao estudo empírico da participação das partes e de terceiros nos recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Observatório nasceu como uma iniciativa vinculada ao grupo de Pesquisa Processo Civil Contemporâneo da Universidade Federal do Ceará, certificado no CNPq, e depois contou com o apoio institucional da FGV Direito Rio.
O objetivo da pesquisa foi o de verificar, por meio da análise de amostra de recursos, o perfil das partes e terceiros, as formas de sua atuação e sua eventual contribuição para a definição de teses vinculantes nos repetitivos julgados pelo STJ.
Ao todo, foram analisados 103 temas repetitivos em trâmite e/ou julgados pelo STJ até 2021, correspondentes a 213 recursos afetados.[1] Verificou-se que, por tema, foram afetados de 1 a 5 recursos, tendo a maioria dos temas seguido o julgamento repetitivo mediante a afetação de apenas 2 recursos, em que pese a possibilidade legal de se selecionarem mais recursos representativos da controvérsia (art. 1.036, § 3º e 4º e art. 1.037, III, do CPC/15), justamente para diversificar e ampliar a discussão.
Dentre os 103 temas analisados, cerca de 78% haviam sido julgados e os respectivos recursos afetados transitado em julgado na data do recorte (31.12.2021). Entre os 80 temas julgados e transitados em julgado, o tempo médio de tramitação foi de 2 anos, 1 mês e 9 dias, no interregno entre a data da afetação e o trânsito em julgado. Da afetação ao julgamento da tese, o tempo médio foi de 1 ano, 5 meses e 12 dias. As médias excedem, portanto, o prazo legal de 1 ano previsto pela lei para o julgamento dos recursos afetados sob o rito dos repetitivos (art. 1.037, § 4º, CPC/15).
Ao todo, 395 terceiros intervieram nos 103 temas repetitivos analisados. De acordo com o art. 1.038, I, do CPC, a intervenção de terceiros nos repetitivos pode ser solicitada de ofício pelo relator ou por este admitida, após a provocação do interessado ou das partes. Do total de terceiros intervenientes, verificou-se que 69,6% ingressaram de forma voluntária[2] (i.e., a partir de um pedido de ingresso formulado pelo próprio terceiro), em 86 temas diferentes. Os outros 30,4% – presentes em 37 temas – manifestaram-se depois de provocados[3], mediante pedido do julgador ou das partes.
Dentre os terceiros que requereram o ingresso nos recursos de forma voluntária, cerca de 33,45%, ou seja, cerca de 1/3 dos terceiros voluntários[4] – tiveram o seu ingresso indeferido, sob os principais fundamentos de que não possuiriam representatividade em âmbito nacional e/ou interesse no tema. Os números demonstram, de um lado, a relevância da iniciativa de terceiros para atuar como amicus curiae e, de outro lado, o crivo dos julgadores para admitir o seu ingresso.
Além da intervenção de terceiros, o art. 1.038, III, do CPC exige também a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a controvérsia. A esse respeito, constatou-se que, em 16,5% dos temas analisados, isto é, 17 temas, o MP apresentou posicionamentos diversos em suas manifestações, cujo comportamento pode ser atribuído à troca de procurador e à sua manifestação em recursos distintos afetados para o mesmo tema. Em uma única oportunidade, o MP indicou expressamente nos autos que havia alterado o seu posicionamento anterior.
Os atos mais praticados por terceiros após a afetação dos temas pelo STJ são a sustentação oral e a apresentação de razões escritas. Em 80,6% dos casos – que correspondem a 83 temas, em um universo total de 103 – foram apresentadas razões escritas; e em cerca de 62,1% – equivalente a 64 temas –, os terceiros realizaram sustentação oral.
O art. 103.8, II, do CPC, prevê a possibilidade, para fins de melhor instrução do julgamento repetitivo, de realização de uma audiência pública para “ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento”.
A norma transparece a preocupação do legislador com a necessária pluralidade e representatividade dos sujeitos participantes dos recursos afetados, por meio de uma ferramenta eficiente. Conquanto tenha havido apenas uma audiência dentro do recorte temporal do estudo empírico – na qual o STJ julgou dois temas correlatos e contou com a participação de 1 parte (recorrente/recorrido) e de 11 terceiros –, desde então se nota um elogiável incremento na designação de audiências públicas e na admissão de terceiros para sustentarem as suas razões nessa oportunidade.
Os resultados ilustram o tratamento dos repetitivos após a edição do CPC/15, permitindo uma compreensão crítica da aplicação das regras que regem o procedimento. Embora a lei tenha arquitetado um modelo de julgamento que busca conciliar eficiência decisória e participação ampliada, os dados revelam a existência de espaços para aprimoramentos, especialmente quanto à valorização do contraditório efetivo, à contribuição dos sujeitos envolvidos e à transparência na consideração das suas perspectivas.
Convidamos a comunidade jurídica a conhecer os dados da ampla pesquisa realizada pelo Observatório de Pesquisa da Processualistas através do link.
[1] Foram considerados temas afetados a partir de 18 de março de 2016 e todas as movimentações processuais contidas nos autos dos temas e recursos até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo este, portanto, o corte temporal da coleta dos dados. Foram excluídos da base: (a) temas afetados antes da vigência do CPC/15; (b) temas de Direito Penal ou Processual Penal; (c) temas sem decisão de mérito até a data de corte; (d) temas posteriormente desafetados pelo STJ; (e) temas de revisão de teses anteriormente fixadas pelo tribunal; e (f) processos físicos. O recorte teve por objetivo analisar os julgamentos repetitivos nos primeiros 5 anos de vigência do CPC/15.
[2] O que corresponde a um total de 275 terceiros.
[3] O que corresponde a um total de 120 terceiros.
[4] O que corresponde a um total de 92 terceiros.
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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de www.jota.info.