Falta grave de gestante extingue direito à estabilidade provisória
A recusa injustificada de empregada gestante a se submeter a exame médico ocupacional para readequação de suas funções afasta a alegação de falta grave do empregador. O comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da rescisão indireta.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Carlos Ferreira, da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afastou a estabilidade provisória de uma repositora de mercadorias e declarou a extinção do vínculo contratual por abandono de emprego devido a faltas injustificadas da trabalhadora.
A empregada ajuizou ação trabalhista contra duas empresas — a sua empregadora direta, uma prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, uma fabricante de bebidas. A autora, que estava grávida à época da contratação, pediu a rescisão indireta do contrato sob a alegação de que foi submetida a esforço físico excessivo durante o período gestacional.
Nos autos, ela pediu o pagamento de todas as verbas rescisórias para dispensa sem justa causa, a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa de 40%, guias para seguro-desemprego, indenização substitutiva de estabilidade gestacional provisória e reparação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 35,5 mil.
A prestadora de serviços, empregadora direta da trabalhadora, contestou o pedido alegando que tomou providências imediatas logo que recebeu dela o atestado médico que informava a restrição para carregar peso.
A empresa contatou a empregada para agendar uma consulta com um médico do trabalho para formalizar sua readaptação funcional, mas a mulher recusou-se a comparecer. Em juízo, ela afirmou que preferiu não se submeter à avaliação médica e aguardar a audiência trabalhista por orientação de sua advogada.
Comportamento contraditório
Ao analisar o mérito da disputa, o juiz concluiu que a empresa agiu de forma ágil e diligente ao tentar viabilizar a avaliação médica para adequar o ambiente de trabalho e o posto de serviços da trabalhadora gestante. Ele avaliou que a recusa sistemática e injustificada da empregada em cooperar com os procedimentos de medicina do trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer desídia ou falta grave patronal.
“Não se pode admitir que a própria empregada crie embaraço e recuse atendimento médico preventivo proporcionado pela empregadora e, em seguida, pretenda valer-se da ausência de readaptação funcional para imputar falta grave patronal. Incide na espécie a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC)”, explicou.
Para o magistrado, a recusa voluntária e imotivada ao exame preventivo e a manutenção de faltas contínuas ao trabalho configuram a hipótese típica de abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade afastada
Em relação à estabilidade provisória assegurada à gestante no artigo décimo, inciso segundo, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o magistrado explicou que a garantia constitucional visa exclusivamente a proteger a empregada contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa por parte do empregador.
Neste caso, segundo o julgador, a falta grave cometida pela própria empregada afasta em o direito à estabilidade e a qualquer indenização correlata. “Quanto à estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, “b”), é cediço que a garantia constitucional visa a coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ocorrendo a dissolução do vínculo empregatício por falta grave imputável à própria empregada (abandono de emprego), cessa a proteção estabilitária”, finalizou.
A empresa contratante foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0011814-32.2025.5.15.0085
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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de conjur.com.br.