Fiscalização de trabalho de servidor não autoriza ofensa na internet
O direito de fiscalizar a administração pública e a liberdade de expressão não autorizam a exposição vexatória de servidores com acusações sem provas nas redes sociais. O abuso no exercício dessas prerrogativas gera o dever de indenizar a vítima por danos morais.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), condenou um vereador a pagar R$ 4 mil a um servidor público municipal da área da saúde.
O caso começou quando um vereador gravou um vídeo em frente à casa do funcionário público em outubro de 2025. Na gravação, divulgada nas redes sociais, o político afirmou, em tom de deboche, que o trabalhador “bate o ponto” e vai dormir em casa, recebendo dinheiro público sem prestar os devidos atendimentos.
O profissional acionou a Justiça alegando ter sofrido invasão de privacidade e perseguição constante por parte do parlamentar. Ele afirmou, ainda, que o estresse psicológico de sua esposa afetou a saúde da filha recém-nascida do casal, que sofreu parada cardiorrespiratória naquela noite. Diante disso, pediu o pagamento de R$ 100 mil por danos morais.
Em sua defesa no processo cível, o vereador alegou falta de provas das acusações e argumentou que o inquérito policial aberto para investigar os mesmos fatos acabou arquivado pela Justiça por falta de justa causa. O réu também afirmou que nunca passou do portão do imóvel e que filmou apenas do lado externo, versão confirmada por testemunhas e pelas próprias gravações. Ele também pediu a produção de prova pericial médica para avaliar a situação de saúde da criança.
Perícia desnecessária
O magistrado explicou que o arquivamento da apuração criminal não impede a análise no juízo cível, já que as instâncias são independentes. Contudo, ao avaliar as provas, ele concluiu que não houve invasão de privacidade, perseguição ou relação direta entre a gravação e a parada cardiorrespiratória do bebê, que já passava por problemas respiratórios anteriores. Assim, a perícia médica foi considerada desnecessária em razão do conjunto robusto de provas documentais e testemunhais.
No entanto, o juiz considerou ilícita a conduta do vereador ao divulgar as acusações vexatórias na internet. Explicou que, embora o agente político tenha o dever de fiscalizar, ele abusou de seu direito ao humilhar e ridicularizar o servidor publicamente. Além disso, a Prefeitura de Atibaia arquivou a sindicância administrativa que apurava a conduta funcional do servidor, o que demonstrou a falta de consistência das acusações.
“Tais declarações excedem os limites do legítimo direito de crítica e fiscalização da atividade pública, que a Constituição Federal assegura a qualquer cidadão e, com maior razão, a um agente político no exercício de suas funções fiscalizatórias”, avaliou.
O magistrado ressaltou que denúncias de irregularidades funcionais devem ser encaminhadas aos canais oficiais de apuração, e não expostas com escárnio na internet. “Fiscalização e escárnio público são ideias bastante distintas”, alegou ao condenar o vereador.
A sentença salientou que a ofensa à honra e à imagem configura dano moral presumido, dispensando a necessidade de provar o sofrimento psicológico.
O autor é representado pelo advogado Cléber Stevens Gerage.
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Processo 4005089-78.2026.8.26.0048
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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de conjur.com.br.