Machismo como estratégia de campanha
No último dia 13 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão histórica, julgou o primeiro caso de violência política de gênero e condenou um vereador do município de Nova Friburgo à pena de um ano de reclusão pela prática do crime, previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral. A decisão da mais alta Corte eleitoral lançou luzes sobre violências simbólicas que o machismo normaliza, não só na esfera privada, mas também no espaço público, como é o da política.
São recentes os mecanismos jurídicos que protegem as mulheres vítimas desse tipo de violência. Na América Latina, a Bolívia foi pioneira ao regulamentar o assédio e a violência política, aprovando, em 2012, a Ley Contra el Acoso y Violencia Política hacia las Mujeres. Contudo, historicamente, elas têm sido invisibilizadas, silenciadas, desacreditadas e intimidadas, além de serem pressionadas a agir contra a própria vontade, inclusive no campo político, tanto nos espaços institucionais, quanto em suas atuações políticas dentro das famílias e comunidades[1].
No Brasil, à medida que mulheres avançam na busca por espaços na representação política, aumenta também a reação a essa presença, tornando tais ambientes cada vez mais violentos e hostis, o que reflete uma lógica machista e patriarcal naturalizada em nossa sociedade.
Nas palavras do relator do Agravo, o ministro Dias Toffoli, “é preciso reconhecer as especificidades e os desafios enfrentados por mulheres ao acessar o ambiente político, historicamente dominado por homens, o que as coloca em nítida desvantagem estrutural”[2].
Nesse contexto foi promulgada a Lei 14.192/2021, que tipifica como crime “o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, mediante menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho do mandato”.
Para o ilícito, previu-se pena de reclusão de um a quatro anos, aumentada em um terço, se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência. A proteção penal, contudo, não esgota o fenômeno e tampouco pareceu ser suficiente para mudar a realidade das mulheres na política no Brasil.
Dentre as limitações da proteção apenas na esfera criminal, podemos citar a impossibilidade de analisar atos que acontecem na pré-campanha, bem como a falta de punição a microagressões simbólicas, muitas vezes disfarçadas em atos de propaganda negativa que, apesar de não configurarem crime em sentido estrito, continuam sendo fatores que contribuem para consolidar a política como um não-lugar para mulheres[3].
É justamente nesse terreno das microagressões simbólicas – que escapam ao crime, mas não à propaganda negativa – que os exemplos cotidianos se acumulam. Discursos de que as candidatas deveriam estar restritas aos afazeres domésticos questionam não apenas sua capacidade de gestão, mas o próprio direito de estarem na política.
Também são frequentes os casos de exploração desproporcional da vida privada, familiar ou afetiva de mulheres que ingressam na política, como se esses aspectos fossem critérios legítimos de avaliação eleitoral. Há, ainda, a utilização de montagens sexualizadas, hoje facilmente executáveis com inteligência artificial, para constranger candidatas e comprometer sua imagem perante o eleitorado.
É possível que alguns desses atos, quando vistos isoladamente, não sejam considerados crimes eleitorais. No entanto, eles funcionam como ferramentas de propaganda negativa, desviando o debate do que é relevante para o eleitorado, minando a competitividade das mulheres e reforçando o machismo como estratégia de campanha.
Atento à necessidade de ampliar o espectro de proteção da isonomia entre homens e mulheres na política, o TSE promoveu, para as eleições de 2026, alterações substanciais na Resolução 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, enquadrando a violência política de gênero como nova modalidade de ilícito, tratada em diferentes passagens do texto.
Uma das novidades é a inclusão da violência política contra a mulher entre as hipóteses que obrigam os provedores de aplicação a indisponibilizar imediatamente conteúdos e contas durante o período eleitoral, conforme o art. 9º-E, VII. Também passou a ser vedado aos provedores de inteligência artificial criar ou promover alterações em fotografias, vídeos ou outros registros audiovisuais que contenham cenas de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata, nos termos do art. 28, § 1º-C, III. A mesma regra proíbe que esses sistemas sejam usados para formular publicidade eleitoral que configure ato de violência política contra a mulher, como prevê o art. 28, § 1º-C, IV.
Por fim, o TSE estabeleceu um regime mais rigoroso para os conteúdos impulsionados que veiculem esse tipo de violência, excepcionando-os da regra geral que condiciona a responsabilização dos provedores ao descumprimento de ordem judicial específica, conforme o art. 29, §§ 4º e 4º-A, IV.
Essa positivação, feita pela via do poder regulamentar do TSE, é compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023). No campo do direito eleitoral, considerar as desigualdades estruturais de gênero significa reconhecer as inúmeras práticas que acontecem ao longo de uma campanha eleitoral, por meio de uma propaganda capaz de reduzir a participação ou a competitividade das mulheres na política, prática que não deve ser tolerada.
Apesar dos avanços, o poder normativo do TSE não estabeleceu, expressamente, uma sanção pecuniária para a prática de violência política de gênero na propaganda eleitoral. Defendemos que a infração é capaz de atrair a incidência da multa já prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997, que, na atualidade, foi elevada à condição de verdadeira sanção guarda-chuva para os ilícitos de desinformação, que consiste no desvirtuamento da liberdade de expressão em ambiente digital.
Este entendimento foi inicialmente adotado no julgamento da Representação 0601754-50, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em agosto de 2023 e, para as eleições de 2024, foi incorporado pelo art. 9º-H da Resolução 23.610/2019.
Não se pretende, com isso, criar uma punição sem previsão legal, mas estender ao ilícito de violência política de gênero na propaganda eleitoral a mesma interpretação que o próprio TSE já conferiu ao art. 57-D, § 2º, para outras formas de abuso da liberdade de expressão na internet.
As alterações promovidas para as eleições de 2026 representam, portanto, um avanço que não deve ser subestimado. Ao incorporar a violência política contra a mulher à disciplina da propaganda eleitoral, o TSE amplia a proteção para além dos limites próprios da tipicidade penal. A consolidação dessa mudança passa, agora, pela aplicação sistemática da disciplina da propaganda eleitoral, a fim de garantir efetividade à norma e verdadeira proteção à igualdade substancial entre homens e mulheres na política.
[1] BRAGA, Sabrina de Paula. Violência política de gênero: a velha ameaça sob novo tratamento legal nas Eleições Brasileiras de 2022. Revista CAOESTE, v.1, n. 13, p. 13-15, ano 2022. Disponível em https://transparenciaelectoral.org/caoeste/wp-content/uploads/2022/09/Violencia-Politica-de-genero-a-velha-ameaca-sob-novo-tratamento-legal-nas-Eleicoes-Brasileiras-de-2020.pdf .
[2] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600015-33.2022.6.19.0026. Relator Ministro Dias Toffoli. 13 de agosto de 2026. Disponível em https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600015-33.2022.6.19.0026
[3] LAENA, Roberta. Fictícias: Candidaturas de mulheres e violência política de gênero. Fortaleza: Editora Radiadora, 2020.
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