O antissindicalismo mudou de endereço e tem o CEP da advocacia
Uma pergunta em aberto
Le Chapelier era advogado e filho de bâtonnier. Deu nome à lei que, em 1791, suprimiu na França as corporações de ofício, as coalizões e a greve — não porque faltassem aos trabalhadores razões de queixa, mas porque não deveria existir ninguém entre o indivíduo e o Estado. Ninguém representa ninguém. Ali está inteira a estrutura de que trato: o antissindicalismo nunca precisou negar o conflito, bastou-lhe negar a legitimidade de quem o organiza.
Em texto anterior[1] sustentei que a mal chamada “litigância predatória” não é categoria normativa do ordenamento; que a tese 1198 do STJ recalibra o interesse de agir em matéria de competência legislativa privativa da União; que Recomendações do CNJ não redefinem institutos processuais nem regulam a advocacia; e que a litigiosidade de massa nasce do descumprimento massificado da lei, não das ações que o denunciam.
Fica a pergunta seguinte: por que o discurso emerge agora e mira, com tanta precisão, a advocacia trabalhista? A acusação não é nova; mudou o destinatário. A reforma de 2017 desmontou o canal coletivo do conflito e transferiu à advocacia, um a um, litígios antes tratados em bloco.
A gramática da acusação
Lado a lado: o sindicato vivia do imposto sindical, o escritório vive da litigância; o sindicato criava conflito artificial onde havia harmonia, a advocacia fabrica demanda onde não houve lesão; sindicato cartorial, escritório de fábrica; o trabalhador ia à greve sem saber por quê, o reclamante desconhece a petição que assinou; parasitismo, predação.
Não é semelhança de tom, é identidade de estrutura. Primeiro, nega-se a materialidade da lesão, tratada como produto, e não como causa, da atuação do intermediário. Segundo, atribui-se esse artefato ao interesse econômico de quem representa — ditas artificiais ações que, na enorme maioria, são procedentes ainda que em parte. Terceiro, converte-se controvérsia de direito material em juízo de moralidade sobre o representante.
O mérito desaparece sem ser enfrentado: o Direito do Trabalho material some sob o tapete da adjetivação da litigância, que já não trata do conflito entre capital e trabalho, mas da eticidade de quem deduz a pretensão. E há razão para mirar o intermediário: atacar o trabalhador é politicamente caro, porque é vítima socialmente reconhecível; atacar quem fala por ele custa pouco e produz o mesmo resultado. A acusação não persegue pessoas, persegue funções. Por isso migra.
Por que o destinatário mudou
Migrou porque o canal do conflito mudou de lugar. A sindicalização caiu de 16,1% em 2012 para 8,4% em 2023, mínimo da série, recuperando-se para 8,9% em 2024[2]; a contribuição sindical passou de R$ 3,045 bilhões em 2017 para R$ 57,7 milhões em 2024, queda de 98,1%[3].
Os números são o menos importante: subtraíram-se as funções de intermediação e representação. A reforma revogou a assistência sindical na rescisão, criou comissão de representantes eleita sem o sindicato e autorizou a quitação anual de obrigações[4]; a jurisprudência constitucional afastou a ultratividade e validou cláusulas redutoras de direitos não absolutamente indisponíveis[5]. O sindicato perdeu a função protetiva e conservou a legitimadora: desarmado como escudo, preservado como carimbo.
O conflito não se resolve, desloca-se. Subtrair o intermediário não o suprime, individualiza-o; e, individualizado, resta-lhe um só canal, a relação direta entre trabalhador e advogado. A supressão da homologação sindical eliminou o mais relevante ponto pré-judicial de detecção e correção de irregularidades, transferindo à petição inicial o que se resolvia no balcão da entidade ou nas Delegacias Regionais do Trabalho. Fechou-se a comporta coletiva; passou-se a acusar o rio de transbordar.
Quem empresta escala ao litigante eventual
A distinção de Galanter entre litigantes habituais e eventuais[6] descreve a desigualdade entre as partes, mas explica mais que isso. O eventual só se torna competitivo quando alguém lhe empresta os atributos do habitual: experiência acumulada, teses padronizadas, memória institucional e escala bastante para suportar a demora e diluir o risco de cada caso. Entre nós esse emprestador foi o sindicato; retirado ele, a função passou, sem atribuição formal, à advocacia trabalhista que atua em volume.
Aqui o núcleo: o volume é o único mecanismo de equalização disponível ao litigante eventual, e é exatamente o volume que se criminaliza — o único instrumento pelo qual o marinheiro deixa de estar sozinho na água em que nada o tubarão. O polo passivo também opera em massa, com contestações padronizadas, teses replicadas, recursos previsíveis e estruturas de gestão do passivo: a repetição, em quem se defende, chama-se organização; em quem demanda, predação.
Do custo ao estigma
A dissuasão do acesso à justiça foi tentada primeiro pela via econômica, com honorários de sucumbência e perícia impostos ao beneficiário da gratuidade. O STF desfez o essencial em 2021[7]. O objetivo não foi abandonado, mudou de via: do custo ao estigma, da lei ao ato administrativo, do desestímulo pecuniário ao reputacional.
Proliferam recomendações, centros de investigação, portarias e regulamentos, e o vocabulário da predação vira incitação contra quem empresta voz a quem não tem. O que a lei não impôs e a jurisdição constitucional recusou busca-se por constrangimento moral difuso: sem processo legislativo, sem controle de constitucionalidade, sem forma jurídica contra a qual recorrer. A recomendação aos magistrados transita para um aparato investigatório da advocacia.
A Justiça do Trabalho, com o jus postulandi e a atermação, tem tradição em alijar sindicatos e advocacia do conflito. Some-se o estreitamento de sua competência material em temas centrais[8] e o desenho se completa: reduz-se a matéria, restringe-se o acesso, desqualifica-se quem insiste em bater à porta — a advocacia trabalhista vira “atrapalhista”. Esgotada a mosca do velho alvo, o sindicalismo, as flechas atingem os círculos adjacentes: a advocacia e a própria Justiça do Trabalho.
O que se perde na troca de alvo
Tratando-se da mesma acusação, os efeitos poderiam ser equivalentes. São piores, por três razões.
A perda do anteparo institucional. O sindicato tinha proteção constitucional específica, estabilidade para dirigentes e sistema internacional consolidado de liberdade sindical, com órgão próprio de controle[9]. A advocacia tem o artigo 133 e o Estatuto, mas arcabouço internacional recente: os Princípios Básicos da ONU vedam identificar o advogado com o cliente ou com a causa deste em razão do exercício da função[10] — descrição exata do que o rótulo produz — e só em 2025 surgiu o primeiro tratado vinculante de proteção da profissão, nascido da constatação de que os ataques viraram tendência[11].
A individualização do alvo. Acusar um sindicato é acusar instituição com assembleia, mandato e representação estatutária, cuja legitimidade se discute politicamente; acusar um advogado é acusar uma pessoa, com nome, inscrição e reputação. O ad hominem deixa de ser vício retórico e vira expediente tecnicamente disponível — e instituições não hesitam antes de assinar uma inicial; pessoas hesitam.
A restauração oblíqua de jurisdição ética e disciplinar que a lei retirou da magistratura. A reserva legal em favor da OAB[12] não foi concessão corporativa: foi a decisão deliberada de que quem julga a causa não julgue quem a sustenta. O rótulo devolve por via informal o que a lei retirou por via expressa, sobre destinatário que já não conta com o anteparo coletivo que outrora absorvia o golpe.
Desordem e ausência da Ordem
A Ordem não se opôs — e é preciso dizer em que sentido. Em 22 de outubro de 2024, quando o Plenário do CNJ aprovou a Recomendação 159, as duas cadeiras da advocacia estavam vagas; a ata registra, item a item, a ausência em razão das vacâncias[13]. A unanimidade foi de 13 conselheiros, nenhum indicado pela advocacia, e o Conselheiro Federal assistiu sem voto e sem manifestação.
O ato não constava da pauta publicada: foi incluído na sessão e ali aprovado. Na mesma assentada retirou-se de pauta o recurso em que a Seccional do Rio Grande do Norte e o Conselho Federal impugnavam nota técnica sobre causas repetitivas, litigância agressora e demandas fabricadas — processo que a Recomendação invoca, nos considerandos, como precedente.
O quadro é pior que o da adesão: a advocacia não votou a favor, não estava lá, e seu único pleito sobre a matéria foi adiado no dia em que ela se decidiu sem ela. Nem das prerrogativas houve registro. A reserva legal para o controle ético e deontológico acabou fulminada pela pulsão judiciária de perquirir condutas que só à autarquia da advocacia cabia apurar; quando não colabora com a invasão de sua competência, a Ordem se abstém de resistir. Judiciário e Ordem concorrem para uma atividade sancionadora cujo resultado é o cerceio do acesso à justiça e um efeito de autocontenção que reduz a expressão dos conflitos, qualitativa e financeiramente.
O corpo intermediário
Há um fio ligando os artigos 8º e 133 da Constituição: ambos recusam que o indivíduo enfrente o poder sozinho — um assegura que possa organizar-se, o outro que possa ser tecnicamente representado. Quem desmonta o primeiro raramente se detém antes de alcançar o segundo.
O passo seguinte é previsível: se o rótulo se consolidar, a acusação não ficará nos advogados isoladamente considerados, voltar-se-á à instituição que os representa, e o adjetivo já está escolhido porque já foi usado — corporativismo, a palavra com que se desqualificou o sindicalismo às vésperas de desfinanciá-lo. A advocacia que se cuide, e resta saber se o fará invocando apenas o interesse individual de cada acusado ou se manterá sua representação coletiva, defendendo a competência que desde 1963 lhe é exclusiva em vez de terceirizá-la ao Judiciário.
Se há litigiosidade de massa, o primeiro dever institucional é perguntar pelas ilegalidades de massa que a produzem. Deixamos de fazer essa pergunta na década passada, e o sindicato passou a ser descrito como o problema. Estamos sendo convidados a não fazê-la outra vez.
[1]MORO, Luís Carlos. Litigância ‘predatória’ ou advocacia incômoda? O uso abusivo de um rótulo contra o acesso à Justiça do Trabalho, publicado sob o título Uso do termo ‘litigância predatória’ criminaliza advocacia combativa, in conjur.com.br, 18 de junho de 2026.
[2]IBGE, PNAD Contínua, módulo Características Adicionais do Mercado de Trabalho, divulgação de 19 de novembro de 2025. A taxa passou de 16,1% em 2012 para 8,4% em 2023, mínimo da série, com recuperação parcial para 8,9% (9,1 milhões de pessoas) em 2024. O próprio Instituto associa a inflexão iniciada em 2017 à Lei 13.467/2017.
[3]Ministério do Trabalho e Emprego. A arrecadação da contribuição sindical, somadas as parcelas laboral e patronal, passou de R$ 3,045 bilhões em 2017 para R$ 57,7 milhões em 2024.
[4]Respectivamente: revogação dos parágrafos do artigo 477 da CLT, que atribuíam ao sindicato a assistência na rescisão; artigo 510-A, que instituiu comissão de representantes dos empregados eleita sem intervenção sindical; e artigo 507-B, que autorizou a quitação anual de obrigações trabalhistas.
[5]STF, ADPF 323, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 2020, que afastou a ultratividade das normas coletivas; e ARE 1.121.633 (Tema 1046), Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2022.
[6]GALANTER, Marc. Why the ‘Haves’ Come Out Ahead: Speculations on the Limits of Legal Change, Law & Society Review, v. 9, n. 1, 1974, pp. 95-160. No direito brasileiro, vide CARVALHO, Fabrício de Farias; e SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. Predação Invertida: Litigância Predatória, Garantias Processuais Fundamentais e a Reprodução Judicial da Desigualdade Estrutural no Brasil, Revista DCS, 2026, v. 23, n. 90.
[7]STF, ADI 5766, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgada em 20 de outubro de 2021.
[8]STF, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), julgados em 2018; e ARE 1.532.603 (Tema 1389), Rel. Min. Gilmar Mendes, com reconhecimento de repercussão geral e suspensão nacional determinada em 14 de abril de 2025, parcialmente retirada, quanto ao primeiro grau e aos Tribunais Regionais do Trabalho, em 18 de junho de 2026.
[9]Convenções 98, 135, 151 e 154 da Organização Internacional do Trabalho, além do artigo 8º da Constituição da República e do artigo 543 da CLT.
[10]Princípios Básicos das Nações Unidas relativos à Função dos Advogados, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, 1990, Princípio 18.
[11]Convenção do Conselho da Europa para a Proteção da Profissão de Advogado (CETS 226), adotada em 12 de março de 2025 e aberta à assinatura em Luxemburgo em 13 de maio de 2025. Prevê mecanismo próprio de monitoramento (GRAVO) e admite adesão de Estados não membros do Conselho da Europa.
[12]Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, e artigos 33, parágrafo único, e 70 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
[13]CNJ, Ata da 13ª Sessão Ordinária de 2024, de 22 de outubro de 2024, SEI 02810/2024, doc. 2017717. A Recomendação 159 foi publicada no DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 5-8.
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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de www.jota.info.