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O STF que precisa decidir de novo o que já decidiu

05 de September de 2026 0 leituras
O STF que precisa decidir de novo o que já decidiu

Há números que dizem mais sobre uma instituição do que longos diagnósticos. Em 2025, foram ajuizadas 14.212 reclamações constitucionais no Supremo Tribunal Federal. Pela primeira vez desde que os dados começaram a ser compilados, o número superou o de habeas corpus, que somaram 13.337 no mesmo período. O crescimento das reclamações foi de 40% em apenas um ano. Em 2026, outras 9.650 já chegaram à Corte.

O dado merece mais atenção do que a mera constatação de que o STF continua sobrecarregado. A reclamação constitucional existe para preservar a autoridade das decisões do Supremo. Em termos simples: o STF decide uma questão e, quando sua orientação não é observada pelas instâncias inferiores, a discussão pode acabar retornando à própria Corte.

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É difícil imaginar demonstração mais eloquente de que alguma coisa não funciona adequadamente no desenho institucional do Judiciário brasileiro.

Claro que há controvérsias legítimas sobre a extensão dos precedentes, diferenças entre casos concretos e discussões acerca da decisão reclamada e do paradigma invocado. Ainda assim, os números divulgados pela Folha de S.Paulo chamam a atenção. Entre 2024 e julho de 2026, 32% das reclamações recebidas pelo STF eram relacionadas ao Direito do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho responde sozinho por 14% do total de decisões contestadas. E, nas reclamações trabalhistas, em quase 60% dos casos o Supremo reconheceu que houve violação a seus entendimentos.

A pergunta, portanto, é inevitável: qual a racionalidade de um sistema no qual o Supremo estabelece um precedente e precisa receber milhares de novos processos para discutir se aquilo que decidiu está sendo efetivamente observado? É preciso refletir sobre isso quando voltam à cena propostas para uma nova reforma do Judiciário.

Em abril, o ministro Flávio Dino publicou artigo defendendo justamente a abertura desse debate. Seu diagnóstico parte de um dado incontestável: mais de duas décadas depois da Emenda Constitucional 45, há razões suficientes para rediscutir o funcionamento do sistema de Justiça. Dino apresentou uma extensa agenda, que passa por filtros recursais para os tribunais superiores, mudanças no regime dos precatórios, criação de instâncias especializadas, revisão dos crimes contra a administração da Justiça, alterações disciplinares, uso de inteligência artificial e, entre outros pontos, revisão das competências constitucionais do STF e dos tribunais superiores.

Nesse ponto, dois itens levantados pelo próprio ministro Dino parecem muito mais importantes: a criação de requisitos adequados para o acesso aos tribunais superiores e, sobretudo, a revisão das competências constitucionais do STF. Mais do que uma revisão, é necessária uma redução. É preciso restringir as funções do STF para que a Corte possa exercer de forma satisfatória as atribuições que lhe são essenciais, com a celeridade que delas se espera e, ao mesmo tempo, assegurar que o sistema de Justiça observe efetivamente o que for decidido pela instituição situada no ápice da estrutura do Poder Judiciário.

Recentemente, a OAB-SP acrescentou novos elementos a essa discussão. Após um ano de trabalhos, uma comissão composta, entre outros, pelos ex-ministros do STF Ellen Gracie e Cezar Peluso apresentou um conjunto de propostas de reforma do Judiciário. Há medidas sobre competência criminal do Supremo, decisões monocráticas, CNJ, Justiça digital e um Código de Conduta para os tribunais superiores. Entre elas, está também a criação de mandato de 12 anos para os ministros do STF.

A proposta certamente comporta discussão. O que não faz sentido é tratá-la, por definição, como uma agressão à independência judicial. Um levantamento das permanências no Supremo ajuda a colocar o debate em perspectiva. Considerados os 18 ministros cuja primeira nomeação ocorreu após a Constituição de 1988 e que já deixaram a Corte, 12 permaneceram no STF por menos de 12 anos. Mesmo retirando da conta Menezes Direito e Teori Zavascki, que faleceram no exercício do cargo, dez dos 16 restantes tiveram permanência inferior ao mandato agora proposto pela OAB-SP. Ou seja, o mandato de 12 anos está longe de representar uma ruptura radical.

Reformas estruturais não podem se transformar em grandes inventários nos quais questões centrais convivem com dezenas de medidas laterais até que o essencial desapareça no conjunto. Se há disposição para discutir novamente o Poder Judiciário brasileiro, é preciso começar pelo mais difícil: definir qual Supremo queremos, quais matérias realmente devem chegar até ele e que significado terá uma decisão da Corte depois de proferida. O importante é não repetirmos a máxima de Tancredi, em O Leopardo, promovendo modificações para que tudo permaneça como está.

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Rodapé editorial

Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de www.jota.info.

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