STJ nega uso de mandado de segurança coletivo para excluir benefício de ICMS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, impedir o uso de mandado de segurança coletivo como via processual de sindicato para pedir a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão girou em torno da possibilidade de o sindicato obter, por meio de mandado de segurança coletivo, uma decisão genérica em favor dos associados, deixando para a fase de cumprimento de sentença a comprovação individual do atendimento aos requisitos legais para fruição do benefício.
Prevaleceu a posição da divergência, inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele defendeu que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que seria incompatível com situações que dependem da análise individual do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação para a exclusão dos benefícios fiscais.
Diante do voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, aderiu à posição de Bellizze. Antes, havia entendido que o mandado de segurança coletivo seria a via adequada para a discussão.
Com isso, foi mantida a decisão desfavorável ao contribuinte, o Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal afastou o uso do mandado de segurança coletivo por entender que o caso envolve direitos individuais heterogêneos, ou seja, situações que não podem ser resolvidas de forma coletiva porque exigem análise individualizada.
O caso foi julgado no REsp 2255283.
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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de www.jota.info.