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Supremo proíbe São Paulo de cobrar IPVA já pago em outro estado

27 de August de 2026 22 leituras
Supremo proíbe São Paulo de cobrar IPVA já pago em outro estado
Foto: Matheus Pires / Pexels

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado.

Por unanimidade, o plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.

A decisão foi apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.

Bitributação 

O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.

Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.

Local de cobrança 

Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança.

O relator destacou que o entendimento do tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.

Leasing 

Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado.

Responsabilidade tributária 

O colegiado declarou inconstitucionais os trechos da legislação paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos pela contratação de frotas no estado e a gestores de locadoras por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo.

Segundo o relator, a norma extrapolou os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária apenas a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte.

Empresa locatária 

O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.

Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o CTN não permite responsabilizar a locatária.

Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.376

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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de conjur.com.br.

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