Dados pessoais como instrumento de constrangimento público e contracampanha eleitoral
Chegamos ao tão aguardado segundo semestre de 2026 com um roteiro conhecido e sensações de déjà vu: operações policiais monopolizando o noticiário e atingindo, em diferentes graus, autoridades ligadas ao processo eleitoral.
Uma característica chama atenção nesse museu de novidades e merece um olhar desprendido de paixões políticas: a ampla circulação de dados íntimos contidos em aparelhos celulares de investigados, com nenhuma ou duvidosa relação com o objeto determinado da apuração. Eventos sociais, viagens, relações afetivas mais ou menos ortodoxas, mensagens pessoais. Material que em razoável parte não sustenta acusação alguma, mas que produz efeito devastador sobre a reputação.
Não seria honesto abordar esse tema sem mencionar o caso mais emblemático e atual: a investigação conduzida contra o ex-banqueiro Daniel Vorcaro, cujo conteúdo divulgado serviu ao escárnio público.
Sem a pretensão de atropelar o importante debate sobre a instrumentalização da Justiça, a imparcialidade dos julgadores e a seletividade dos alvos, uma camada anterior e menos sensível ao cidadão médio merece olhar processual-constitucional: o que os órgãos de persecução fazem com o imenso volume de dados pessoais que obtêm.
Decerto a Lava Jato havia levado o modelo de contracampanha eleitoral por vazamentos e súbitas relativizações do sigilo persecutório ao ápice. O ciclo se repete a cada dois anos, com intensidade maior nos pleitos gerais, e hoje atinge novo pico de potencial explosivo.
Em vez de ligações ou gravações ambientais, agora está na ordem do dia o conteúdo de smartphones apreendidos, principalmente trocas de mensagem via WhatsApp.
Não é detalhe. Um celular não é um objeto como qualquer outro. O professor Luís Greco bem define que os aparelhos atuais funcionam como imagem da alma humana, um segundo cérebro que armazena trajetos, transações, hábitos e a integralidade da vida afetiva do titular. A Suprema Corte americana chegou à mesma conclusão em Riley v. California, ao definir que um telefone guarda informações sobre a vida privada que jamais seriam encontradas numa busca domiciliar.
O STF percorreu caminho semelhante ao julgar o Tema 977 de repercussão geral. Ao fixar que o acesso ao conteúdo de celular apreendido depende de autorização judicial específica, a Corte reconheceu que a apreensão do objeto e o acesso aos dados são intervenções distintas, com exigências próprias. O julgamento foi além e consignou expressamente que nossa ordem jurídica não abre espaço para pescaria probatória (expediente de vasculhamento desvinculado de um objeto de investigação determinado).
O que ficou sem resposta foi a segunda camada do problema: autorizado o acesso, quais dados, de qual período e com vínculo a quais fatos podem efetivamente ser extraídos.
A doutrina alemã formulou, a partir de Jürgen Wolter, o princípio da separação informacional de poderes: o Estado não é uma entidade informacional homogênea. Cada coleta de dados se vincula à finalidade que a autorizou. Transferir esse material para outro órgão, ou para o público, deve exigir fundamento legal próprio.
É justamente a extração indiscriminada e a falta de regras no armazenamento dos dados que produzem o problema. Recolhe-se a integralidade do aparelho para só então garimpar o que interessa, invertendo a lógica da busca e apreensão “tradicional” (como pensada pelo legislador nos idos de 1941), que deveria delimitar previamente o que se busca. O resultado é previsível: o Estado passa a deter um acervo cuja maior parte nada tem a ver com a apuração, sem que exista protocolo definido sobre o que fazer com esse excedente.
Há uma perversidade no arranjo. Numa investigação que funcione, o material irrelevante é descartado por não servir à apuração. Para quem pretende destruir uma reputação, esse mesmo material é o mais valioso do acervo.
O papel da imprensa nessa equação merece olhar cuidadoso. O problema não está em quem publica. A liberdade de informação é pressuposto do controle social sobre o exercício do poder punitivo, e o veículo que recebe material de interesse público e o divulga cumpre sua função constitucional. O problema está na origem. Alguém, dentro do aparato estatal, decidiu que aquele conteúdo deveria circular e escolheu o momento. O vazamento seletivo é ato de ofício disfarçado de acaso.
A consequência é que o valor do acervo deixa de ser processual e passa a ser político. Um dossiê da vida inteira de alguém, custodiado por agentes públicos sem registro de acesso, sem prazo de descarte e sem responsabilização efetiva por eventual divulgação, é um ativo, ainda mais valorizado em meio à campanha eleitoral, podendo desestabilizar o candidato investigado ou toda uma ala política a ele atrelada.
A LGPD excluiu expressamente a persecução penal do seu âmbito e determinou a edição de norma específica. O anteprojeto elaborado pela comissão de juristas em 2020 segue engavetado, e a inércia já dura tempo suficiente para configurar omissão relevante.
Na prática, três balizas seriam fundamentais. Restringir a extração pericial ao estritamente indispensável à hipótese investigada, com descarte imediato de dados de terceiros e de conteúdo íntimo irrelevante. Manter registro auditável de quem acessou, copiou e manuseou o material dentro do aparato estatal, o que torna o vazamento rastreável e responsabilizável. Impedir que o acervo bruto seja juntado a autos de acesso público.
Nenhuma dessas medidas reduz capacidade investigativa. Apurar fraudes bilionárias é obrigação do Estado e merece rigor técnico. O que está em causa é o destino do que sobra da investigação. Esse excedente hoje não tem dono, não tem prazo, não tem controle e circula conforme a conveniência de quem o detém.
O contra-argumento óbvio é que existem instâncias de controle. Existem. O problema é que elas atravessam seu próprio momento de fragilidade. Quando a cúpula do Judiciário se vê envolvida em questionamentos sobre conflitos de interesse na condução de operações, o mecanismo de contenção perde a autoridade de que depende para funcionar.
É um cenário em que o excesso não encontra freio institucional confiável, e no qual a única barreira restante contra a instrumentalização é a autocontenção de quem detém os dados. Confiar nisso, no ano em que o país decide mais uma vez seu futuro, seria ingenuidade.
Em ano eleitoral não nos é permitido acreditar em coincidências.
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Matéria produzida com curadoria editorial assistida por IA, a partir de pauta de www.jota.info.